Caixa de Assistência dos Advogados de São
Paulo
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Lei Estadual nº 11.754,
de 01-07-2004: Dispõe sobre a industrialização e a
comercialização de produtos que
especifica. Fonte: Administração do Site. 02/07/04
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam proibidas a
industrialização e a comercialização de produtos e
artefatos provenientes, direta ou indiretamente, da
extração do xaxim "Dicksonia sellowiana", no Estado de
São Paulo. Parágrafo único - As proibições
previstas no "caput" aplicam-se a vasos, estacas, pó,
arranjos com placas e todas as formas de apresentação e
utilização do xaxim. Artigo 2º - A
comercialização de produtos e artefatos de xaxim
"Dicksonia sellowiana" será permitida, exclusivamente,
quando proveniente de plantas cultivadas em viveiros
destinados à produção econômica, devidamente autorizados
e cadastrados junto aos órgãos ambientais competentes do
Município, do Estado e da União. Parágrafo
único - Das embalagens e rotulagens dos produtos e
artefatos mencionados no "caput" devem constar, para
fácil visualização e leitura, os seguintes dados: 1. endereço completo do local da plantação,
do viveiro e os respectivos números de cadastros e
autorização municipal, estadual e federal; 2. número do lote de produção; 3. números das autorizações dos planos de
manejo, cadastrados pelo produtor nos órgãos ambientais
municipal, estadual e federal. Artigo 3º -
Às infrações às disposições desta lei são aplicáveis as
sanções previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e as penalidades previstas no
Capítulo V da Lei estadual nº 9.509, de 20 de março de
1997, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação. Parágrafo único - Responde pela
infração qualquer pessoa, física ou jurídica, que
participe da cadeia produtiva ou de distribuição do
xaxim "Dicksonia sellowiana", bem como aquele que por
qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou
dela se beneficiar. Artigo 4º - A
fiscalização do disposto nesta lei inclui-se no âmbito
do Sistema Estadual do Meio Ambiente. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação. DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA Artigo único - Os
estabelecimentos que industrializem ou comercializem o
xaxim "Dicksonia sellowiana" proibidos nos termos desta
lei, terão 90 (noventa) dias, contados de sua
publicação, para promover a venda do estoque proveniente
de outra fonte que não os viveiros mencionados no artigo
3º. Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho
de 2004 GERALDO ALCKMIN José Goldemberg Secretário do Meio Ambiente Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado no DOE, Poder Executivo Seção 1, de
02-07-2004. |
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