FISCALIZAÇÃO
CONCEITOS BÁSICOS E SIGLAS a. APA - ÁREA DE PROTEÇÃO - São
destinadas à proteção ambiental, visando assegurar o bem-estar das
populações humanas e conservação ou melhoria das condições ecológicas
locais. Exemplo: APA Guaraqueçaba, APA Piraquara, APA Iraí, etc...
RESERVAS BIOLÓGICAS - São áreas
delimitadas com a finalidade de preservação e proteção integral da fauna
e flora, para fins científicos e educativos, onde é proibida qualquer
forma de exploração dos seus recursos naturais. Exemplo: Reserva
Biológica de Itaipu, etc...
ESTAÇÕES ECOLÓGICAS - São áreas
representativas de ecossistemas brasileiros, destinados à realização de
pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; à proteção do ambiente
natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista. Nessas áreas
não há exploração do turismo. Exemplo: Estação Ecológica do Seridó,
Serra Das Araras, Caracararaú , etc...
PARQUES - São áreas geográficas
extensas e delimitadas, dotadas de atributos naturais excepcionais,
objeto de preservação permanente, submetidas condição de
inalienabilidade e indisponibilidade em seu todo. - Destinam-se a fins
científicos, culturais, educativos e recreativos. - São criados e
administrados pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, visando
principalmente a preservação dos ecossistemas naturais englobados contra
quaisquer alterações que os desvirtuem. Exemplo: Parque Nacional do
Iguaçu, Parque Estadual da Mata do Godoy, Parque Municipal do
Iguaçu.
FLORA - É o
conjunto de vegetais.
FLORA SILVESTRE - É conjunto de
vegetais naturais de uma região ou Pais. Vegetais nativos oriundos do
lugar. Exemplo: Pinheiro-do-Paraná; Erva-Mate; Imbuia; Canela,
etc...
FLORA EXÓTICA - É o conjunto de
vegetais n â o nativos de uma região, que foi adaptado ao local, ou
importado (estrangeiro); Exemplo: Eucalipto, Bracatinga, Pinus,
etc...
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ou
RESERVA ECOLÓGICA - São florestas e demais formas de vegetação natural,
destinadas à proteção de recursos naturais (água, solo, vegetais e
animais) incluídos. Estão definidas pelas Leis nº 4771/65, nº 6938/81,
Decreto Lei nº 89.336/84 e Resolução do CONAMA nº 004/85. -
ATPF - Autorização para Transporte de
Produto Florestal.
RET - Regime Especial de Transporte
(CARIMBO).
AUTORIZAÇÃO PARA CORTE: Visa
autorizar o corte de espécimes da Flora não plantada. ( Extração de
toras, palmito, etc...).
AUTORIZAÇÃO PARA DESMATE: Visa
autorizar o corte raso de vegetação, com fins Agropecuários. - PLANO DE
MANEJO: Visa assegurar o suprimento contínuo e permanente de matéria
prima, com ou sem enriquecimento. Exige projeto especial elaborado por
engenheiro florestal.
PARALELOGRAMA DE COBERTURA FLORESTAL:
Visa proteger as nascentes dos rios, define a área de reserva legal nas
nascentes. A área é determinada pela largura e comprimento do rio.(lei
nº 7754/89). -
FLORESTA NACIONAL, ESTADUAL ou
MUNICIPAL: São criadas com fins econômicos ou sociais, inclusive
reservando áreas ainda não florestadas, mas destinadas a atingir esse
fim. EXEMPLO: FLORESTA DA TIJUCA; etc. ...
ÁRVORE DECLARADA IMUNE A CORTE: São
assim declaradas por sua localização, raridade, beleza ou condição de
porta semente (Art. 7º da Lei 4771/65). EXEMPLO: Pinheiro do Imperador
(Praça Tiradentes - Curitiba, PR).
RESERVA LEGAL: 20% da área total de
cada propriedade rural a ser preservada em todas as propriedades rurais
(Art. 16, § 2º da Lei 4771/65).
IBAMA: Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente.
IAP: Instituto Ambiental do
Paraná.
SEMA: Secretaria de Estado do Meio
Ambiente.
SEMMA: Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO
Lei nº 4771/67 (Código
Florestal)
Art. 1º: Define que as florestas são
bens de interesse comum a todos os habitantes do país, exercendo-se o
direito de propriedade com as limitações que a legislação
estabelece;
Art. 2º: Define as áreas de
preservação permanente ou reservas
biológicas;
Art. 3º: Define as áreas de
preservação permanente, declaradas por ato do poder
público;
Art. 4º: Considera as áreas de
interesse público;
Art. 5º: Autoriza o Poder Público a
criar Parques e Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, e define
sua destinações;
Art. 10º: Proíbe a derrubada de
florestas entre 25 e 45 graus, só permitindo, com autorização, a
extração de toras, mas visando rendimento
permanente;
Art. 16º: Define as áreas de reserva
legal na Região Sul e regula o corte de Pinheiro do Paraná (Araucária
augustifolia);
Art. 22º: Define as atribuições da
fiscalização das normas do Código Florestal;
Art. 25º: Define as atribuições de
extinção de incêndios rurais;
Art. 26º: Define as Contravenções
Florestais;
Art. 27º: Regula o uso do
fogo;
Art. 28º: Define outros dispositivos
legais quanto ao uso do fogo;
Art. 29º: Define os autores das
Contravenções Florestais;
Art. 31º: Prevê as circunstâncias
agravantes das penas;
Art. 32º: Da Ação Pública
Incondicionada;
Art. 35º: Define a destinação do
Produto envolvido na Contravenção;
Art. 45º: Define os procedimentos e
penalidades para o uso, venda e fabricação de moto-serras, sem registro
no IBAMA,(crime).
AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS
(ATPF)
As ATPFs são documentos
hábeis para o transporte de produtos florestais de origem nativa,
inclusive carvão vegetal nativo.
PRODUTO FLORESTAL:
Entendem-se por produtos florestais, aqueles que se encontram no
seus estado bruto, ou "in natura ", como relacionado:
|
Madeiras
em toros; |
toretes; |
postes não imunizados;
|
escoramentos;
|
palanques roliços; |
dormentes de
extração/fornecimento;
|
mourões ou
moirões;
|
achas e lascas; |
pranchões
desdobrados com moto-serras; |
palmito;
|
lenha; |
xaxim; |
óleos
essenciais. |
|
Consideram-se ainda produtos
florestais, as plantas ornamentais, medicinais ou aromáticas, bem como
as mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa para efeito de
transporte com ATPF, da fase da coleta, apanha ou
extração.
ATPF: É um documento de
responsabilidade do IBAMA, na sua impressão, expedição e controle, que
será fornecida aos detentores de autorizações de desmate, de planos
aprovados de exploração e de manejo, bem como ao comprador e/ou
consumidor identificado na Declaração e de Vendas de Produtos Florestais
emitida pelo IBAMA. A ATPF não será fornecida à pessoa em débito de
qualquer natureza com o IBAMA, conforme legislação vigente. A 1ª via da
ATPF acompanha obrigatoriamente o produto flores-tal nativo e carvão
vegetal nativo de origem ao destino nela consignado por meio de
transporte individual, quer seja rodoviário, fluvial, marítimo,
ferroviário ou aéreo. Ficam dispensados do uso da ATPF as remessas de
lenha para uso próprio e doméstico em quantidade inferior a 01 (um)
estéreo e todo material lenhoso proveniente de erradicação de culturas,
pomares ou de poda de arborização urbana. Estão ainda dispensados as
remessas de madeira ou produtos a base de material lenhoso, tais como:
toras de madeira velha(MADEIRA MORTA), oriundas de limpeza (coivara) de
terreno destinado às operações agrícolas, em áreas denominadas
vulgarmen-te de "palhada", "capoeira fina" ou "tiguera", bem como os
mourões, tramas de cerca, transportadas por sitiantes, chacreiros e
fazendeiros e que os responsáveis exibam a licença de corte; Produtos
que por sua natureza, já se apresentam acabados, manufaturados e prontos
para seu uso final, tais como: Papel, curiosidades em madeira, móveis,
carretéis, fósforos e outros assemelhados.
CORES DAS TARJAS DA
ATPF |
TARJA
VERDE - produtos florestais; |
TARJA
PRETA - carvão vegetal nativo; |
TARJA
LARANJA - palmito; |
TARJA
AMARELA - xaxim e óleos
essenciais; |
REGIME ESPECIAL DE TRANSPORTE (RET) é
autorizado pelo IBAMA, através do uso de carimbos padronizados, e seu
uso representa a licença obrigatória a ser aposta no corpo de todas as
vias das Notas Fiscais.
CARIMBO MODELO 01: O carimbo
padronizado, Modelo 01, ser utilizado para o transporte de: PRODUTO
FLORESTAL NATIVO, bem como carvão vegetal nativo especificados como
produtos florestais, estado bruto ou "in natura", nas fases posteriores
à exploração e produção em que foi utilizada a ATPF, devendo ser aposto
ao corpo de todas as Notas Fiscais emitidas pela categoria de
comerciantes, bem como para a transferência entre depósitos e/ou
unidades consumidoras/industriais e exploração. Mudas, raízes, bulbos e
plantas ornamentais, medicinais e aromáticas provenientes do produtor e
para a exportação.
2. CARIMBO MODELO 02: O carimbo
padronizado, Modelo 02, será utilizado para o transporte de: - Madeira
serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada,
chapas de fibra, desfolhada, faqueada, contraplacada e para a
exportação. - Xaxim e seus
artefatos na fase da saía da indústria e para exportação. - Palmito em
conserva, em fase da saída da indústria e para exportação; - Dormentes e
postes na fase da saída da indústria e para exportação. - Carvão de
resíduos da indústria madeireira; - Nos casos de transferências de
subprodutos da unidade industrial para a Utilização em outra unidade
própria, sem cobertura de Nota Fiscal, fica obrigatório o uso do carimbo
modelo 02, no corpo do romaneio. FICAM DISPENSADOS DO USO DE
AUTORIZAÇÕES DE TRANSPORTE Os subprodutos que, por sua natureza, já se
apresentem acabados, embalados e manufaturados para uso final, e os não
especificados na Portaria IBAMA nº 044/de 06 Abr 93, em seu artigo 13,
incisos I a V: - Celulose, goma-resina e demais pastas de madeira; -
Resíduos, aparas, cavacos e demais restos de beneficiamento e de
Industrialização de madeira, serragem, peletes e briquetes de madeira e
de castanhas em geral; - Folhas de essências plantadas, folhas e fibras
de palmáceas, casca e carvão produzido de casca de côco, coinha e
briquetes de carvão vegetal, escoramentos e madeira beneficiada entre os
canteiros de obra de construção civil, madeira usada em geral,
reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas; - Carvão
empacotado do comércio varejista; - Os produtos e subprodutos florestais
não contemplados no art. 12, inciso III, da Portaria 044/ de 06 Abr 93,
como Bambu (Bambusa vulgaris) e espécies afins; - Vegetação arbustiva de
origem plantada para qualquer finalidade.
2.3. PALMITO É uma palmácea nativa do
Brasil, na Região Sul a existente é a "Euterpe edulis", sendo que o
aproveitamento é feito apenas da polpa, seu tronco é deixado na mata.
Nos locais de exploração, em função da dificuldade de regeneração da
espécie, devem permanecer 20% (vinte por cento) das árvores, a título de
porta sementes. (no mínimo 20 (vinte) árvores por hectare); O
comprimento mínimo da polpa deverá ser de 40 (quarenta) centímetros;
Deve possuir creme ou miolo acima de 2,5 (dois e meio) centímetros; O
abate só poderá ocorrer após a segunda cacheada (queda de sementes). a.
No transporte, além das autorizações para o transporte, devemos estar
atentos aos seguintes dados: - Tolerância de até 10% (dez por cento) de
palmito com bitola inferior a 2,5 (dois e meio) centímetros; - Quando o
produto estiver industrializado, devemos atentar para o rótulo, onde
devem constar: Nome da empresa, nº de registro no IBAMA e peso útil do
produto. b. Industrialização Clandestina: - Lembrar das orientações de
TPM, quanto aos procedimentos em relação ao domicílio; - Verificar a
origem do produto, pois podem ser resultantes de furto; - Proceder, em
caso de constatação de contravenções ou crimes, encaminhamentos dos
agentes, dos utensílios utilizados e o produto à autoridade da área,
para lavratura de flagrante delito ou instrução sumária, além de lavrar
o Auto de Infração Ambiental.
PINHEIRO DO PARANÁ
As áreas atualmente revestidas do
Pinheiro do Paraná (Araucária augustifólia) não poderão ser exploradas
de forma a provocar sua eliminação permanente das florestas,
tolerando-se apenas a exploração racional. A exploração deve ser
precedida de inventário florestal, de maneira a garantir o manejo
sustentado da área. O diâmetro mínimo para o abate, será de 40
(quarenta) centímetros DAP (diâmetro na altura do peito), com casca. É
proibido o corte do Pinheiro do Paraná, com pinha, no período de abril a
junho. Dia 15 de abril de cada ano, é a data de início da colheita,
transporte e comercialização do pinhão, quer para o uso de sementeira ou
consumo humano. É proibida a colheita do pinhão, por derrubada de pinhas
imaturas, antes do dia 15 de abril, data em que tem o início o
desprendimento das sementes. A reposição florestal do Pinheiro do Paraná
deve ser feita na base de 10 x 1 (dez unidades plantadas por unidade
cortada).
E R V A - M A T E
A colheita da safra ocorre entre os
meses de abril e setembro de cada ano. A " safrinha " depende do IBAMA
para a autorização. É proibida a poda total. Os galhos só poderão ser
cortados com diâmetros até 1,5 (um e meio) centímetros. Deverá haver
reposição de 4 x 1 (quatro unidades plantadas por unidade erradicada) na
erradicação. |