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LEI Nº 7.989, DE 19 DE ABRIL DE
1985.
Declara protegidas as florestas remanescentes do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Código Florestal, e dá outras providências. Valdomiro Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - As florestas, capões e matas constituídas por árvores nativas e toda a vegetação natural do seu interior, existentes em todo o território estadual, são consideradas bens de interesse comum, e declaradas por esta Lei como da preservação permanente, nos termos das alíneas a, f e h do art. 3º,da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), sendo proibido o corte e a destruição parcial ou total por qualquer modo, destas formações vegetais. § 1º - Todas as áreas recobertas pela vegetação citada neste artigo ficam sujeitas ao regime estabelecido na alínea b, § 4º do art. 50, da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e § 2º do art. 6º, do Decreto nº 84.685, de 06 de maio de 1980. § 2º - As atividades de derrubada de árvores desenvolvidas nas florestas nativas deverão ser encerradas num prazo máximo de 60 dias após a publicação desta Lei, respeitadas as limitações previamente impostas pelas autoridades florestais. § 3º - A infração ao disposto no § 2º deste artigo é considerada uso nocivo da propriedade, sujeitando os infratores às penalidades previstas no art. 4º desta Lei. Art. 2º - Se, para a execução de obras de interesse social, for necessária a supressão parcial ou corte de indivíduos vegetais isolados em formação vegetal protegida por esta Lei, tal ato dependerá de parecer favorável emitido pelo Poder Público Estadual. § 1º - A supressão total de formação vegetal protegida por esta Lei dependerá de autorização especial do Poder Público Estadual, concedida ou não, somente após a realização de estudo de impacto ambiental prévio e de audiência pública com entidades conservacionistas e outros setores interessados. § 2º - A autorização do corte parcial ou total da vegetação de que trata o art. 1º desta Lei, quando deferida pelo Poder Público Estadual, não exclui a obrigatoriedade de obtenção, por parte do interessado, da respectiva licença emitida pela autoridade florestal federal, nos termos da legislação vigente. Art. 3º - Fica proibida a destruição, coleta ou apanha de espécimes vegetais epífitas e terrestres das famílias Bromeliaceas e Orchidaceas no seu ambiente natural, bem como de seus substratos naturais. Parágrafo único – Será permitida a coleta de exemplares com finalidades científicas por pesquisadores autônomos ou entidades, mediante autorização especial fornecida pela Secretaria de Agricultura. Art. 4º - Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e nos demais dispositivos legais pertinentes em vigor. Art. 5º - O Poder Público Estadual estimulará a produção, distribuição e plantio de árvores nativas em todo território estadual, com a finalidade de criar refúgios de vida silvestre, tanto em áreas públicas como em propriedades particulares. Art. 6º - O Poder Estadual baixará as normas necessárias ao cumprimento do disposto na presente Lei. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de abril de 1985. LEI Nº 9.950, DE 21 DE SETEMBRO DE 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sancioso e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - O Artigo 13 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Rio Grande do Sul, vigorará com a seguinte redação: "Art. 13 – A licença para o corte de capoeira, entendida como tal a definida no Capítulo V, art. 42, inciso XI desta Lei em propriedades com até 25 hectares de área, será fornecido pelo órgão florestal competente, por solicitação do proprietário, desde que respeitadas as áreas de preservação permanente, de reserva legal, de reserva florestal, as áreas com inclinação superior a 25 graus e as áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério do referido órgão. § 1º - A licença poderá ser fornecida por pessoas jurídicas de direito público e privado devidamente conveniadas com o órgão florestal competente, como prevê o artigo 4º desta lei, sem ônus par o pequeno produtor. § 2º - VETADO. § 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de setembro de 1993. LEI Nº 10.688, DE 09 DE JANEIRO DE 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sancioso e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - O Artigo 13 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Rio Grande do Sul, vigorará com a seguinte redação: "Art. 38 – Ficam proibidos o corte e a respectiva exploração da vegetação nativa em área da Mata Atlântica, que será delimitada pelo Poder Executivo. Parágrafo 1º - Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão competente, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, através de aprovação de estudo e respectivo relatório de impacto ambiental. Parágrafo 2º - Poderá ser autorizada a utilização eventual de determinadas espécies florestais de Mata Atlântica para consumo comprovado na propriedade rural, atendendo normatização do órgão competente, sendo vedada a exploração comercial. § 1º - A licença poderá ser fornecida por pessoas jurídicas de direito público e privado devidamente conveniadas com o órgão florestal competente, como prevê o artigo 4º desta lei, sem ônus par o pequeno produtor. § 2º - VETADO. § 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de setembro de 1993. LEI Nº 9.519, DE 21 DE JANEIRO DE 1992. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sancioso e promulgo a Lei seguinte: CAPÍTULO I Da Política Florestal Art. 1º - As florestas nativas e as demais formas de vegetação natural existentes no território estadual, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se os direitos com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem. Art. 2º - A política florestal do Estado tem por fim o uso adequado e racional dos recursos florestais com base nos conhecimentos ecológicos, visando à melhoria de qualidade de vida da população e à compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico. Art, 3º - São objetivos específicos da política florestal do Estado:
Art. 4º - O órgão florestal competente poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito público e privado, visando à execução da política florestal do Estado. Art. 5º - São instrumentos da política florestal:
CAPÍTULO II Da Exploração e Reposição Florestal Art. 6º - As florestas nativas e demais formas de vegetação natural de seu interior são consideradas bens de interesse comum, sendo proibido o corte e a destruição parcial ou total dessas formações sem autorização prévia do órgão florestal competente. Art. 7º - A autorização para a exploração das florestas nativas somente será concedida através de sistema de manejo em regime jardinado, (Capítulo V, artigo 42, inciso XVI), não sendo permitido o corte raso, havendo a obrigatoriedade de reposição nos termos desta Lei. Art. 8º - Os proprietários de floretas ou empresas exploradoras de matéria-prima de florestas nativas, além da reposição, por enriquecimento, previstas no Plano de Manejo Florestal, para cada árvore cortada deverão plantar 15 (quinze) mudas, preferencialmente das mesmas espécies, com replantio obrigatório dentro de 1 (um) ano, sendo permitido o máximo de 10% (dez por cento) de falhas, comprovado mediante laudo técnico e vistoria do órgão florestal competente. Parágrafo único - A reposição de que trata este artigo, vedado o plantio de exóticas em meio as nativas, será feita mediante o plantio de, no mínimo, 1/3 (um terço) de essências nativas dentro do imóvel explorado, podendo o restante ser em outro imóvel do mesmo ou diverso proprietário ou empresa, com a devida comprovação no órgão competente. Art. 9º - Na hipótese do artigo 8º, 20% (vinte por cento) da área com floresta nativa constituirá reserva florestal, imune ao corte, sendo vedada a alteração de sua destinação no caso de transmissão a qualquer título ou desmembramento da área. § 1º - a reserva florestal deverá ser perfeitamente definida e delimitada no Plano de Manejo Florestal em função das características peculiares de cada propriedade. § 2º - Nas propriedades cuja vegetação de preservação permanente ultrapassar a 40% (quarenta por cento) da área total da propriedade, fica dispensada a reserva florestal prevista neste artigo. Art. 10 - As florestas nativas que apresentam, no inventário florestal, volume inferior ao valor médio determinado, pelo órgão florestal competente para a formaçào florestal inventariada, não poderào ser exploradas. Art. 11 - Não poderão ser cortados indíviduos representativos de espécie que apresentarem, no inventário florestal, abundância absoluta e freqüência absoluta inferiores aos valores médios determinados para a espécie na formação florestal inventariada. Art. 12 - O Plano de Manejo Florestal deverá sempre indicar árvores adultas como matrizes e porta-sementes a serem preservadas, a título de banco genético. Art. 13 - É livre o corte das áreas cobertas com capoeira, entendida como tal a definida no Capítulo V, artigo 42, inciso XI, desta lei, ressalvadas as áreas de preservação permanente, reserva legal, reserva florestal e as áreas com inclinaçào superior a 30% (trinta graus)" (Art. 13 VETADO pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa, publicado no DOE de 30.03.92). Art. 14 - Visando à perpetuação da espécie, fica proibido o abate da araucária angustifolia em floresta nativa com diâmetro inferior a 40 (quarenta) centímetros à altura de 1,30 metros do solo. Art. 15 - A autorização para a utilização dos recursos florestais oriundos de florestas nativas, em propriedades onde tenha ocorrido a destruição da cobertura vegetal considerada pelo Código Florestal Federal de preservação permanente, fica condicionada à apresentação de projeto de recuperação ambiental, visando ao retorno das suas condições originais. Art. 16 - A exploração de matéria-prima de florestas plantadas vinculadas, somente será permitida desde que contemplada no Plano de Manejo Florestal, observando o regime sustentado e uso múltiplo. Art. 17 - Nas florestas plantadas, não vinculadas, é livre a exploração, transporte e comercialização de matéria-prima florestal desde que acompanhada de documento fiscal e guia florestal. Art. 18 - Os consumidores de matéria-prima florestal, assim definidos no Capítulo V, artigo 42, inciso XXI e alíneas, são obrigados a manter florestas próprias plantadas para a exploração racional, ou a formar diretamente, ou por intermédio de empreendimentos dos quais participam, florestas destinadas ao seu suprimento. § 1º - O atendimento ao disposto neste artigo poderá ser realizado através de projetos próprios ou pela excução e/ou participação em programas de fomento junto a cooperativas e associações de reposição obrigatória, aprovados pelo órgão florestal competente. § 2º - Cabe ao órgão florestal competente estabelecer os limites de plantio, tendo em vista o equilíbrio entre oferta e procura de matéria-prima florestal. Art. 19 - A comercialização ou venda de lenha e a produção de carvão vegetal só será permitida a partir de florestas plantadas ou provenientes de subprodutos oriundos de florestas nativas manejadas conforme estabelecido no artigo 7º desta Lei. Art. 20 - Quem já tenha realizado reflorestamento com espécies adequadas emáreas de sua propriedade ou da qual detenha a justa posse poderá vinculá-la para dar cumprimento à reposição obrigatória, devendo apresentar ao órgão florestal competente um inventário florestal detalhado. Art. 21 - Uma vez autorizado o corte de árvores, nos termos desta Lei, será obrigatória a comunicção do início do corte, para que o órgão florestal competente, diretamente, ou através de entidades conveniadas, possa exercer a fiscalização, sendo obrigatória a vistoria após a realização do corte. Art. 22 - A autorização para a utilização dos recursos florestais fica condicionada ao cumprimento desta Lei e à quitação de débitos oriundos de infrações florestais, comprovadas através de certidão negativa de dívidas florestais. CAPÍTULO III Da Proteção Florestal Art. 23 - É proibida a supressão parcial ou total das matas ciliares e da vegetação de preservaçào permanente definida em lei e reserva florestal do artigo 9º desta Lei, salvo quando necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante a elaboração prévia da EIA-RIMA e licenciamento do órgão competente e Lei própria. Parágrafo único - A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá ser compensada com a preservação de ecossistema semelhante em área que garanta a evolução e a ocorrência de processos ecológicos. Art. 24 - A fim de possibilitar a identificação da floresta plantada e da nativa existente, deve o produtor apresentar, à autoridade florestal, planta da propriedade, indicando sua respectiva localização através de laudo técnico, sendo averbado no órgão florestal competente. Art. 25 - O Estado, visando à conservação ambiental, criará, manterá e estimulará, diretamente, ou através de convênios com os municípios ou entidades oficialmente reconhecidas, hortos florestais, estações experimentais e jardins botânicos, com assistência técnica voltada para a recuperação, prioritariamente, das florestas degradadas e para a implantação de reflorestamento. Parágrafo único - Os projetos de assentamento, ou reassentamento, de agricultores, delimitarão as áreas de conservação. Art. 26 - O Estado estimulara a pesquisa de espécies nativas a serem utilizadas para projetos de proteção e recuperação ambiental. Art. 27 - O Poder Público Estadual, em projetos de manejo de bacias hidrográficas, deverá priorizar a proteção da cobertura vegetal dos mananciais de abastecimento público. Art. 28 - É proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e demais formas de vegetação natural. § 1º - Em caso de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, o uso de fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão florestal competente. § 2º - No caso previsto no § 1º, o órgão florestal competente deverá difundir critérios e normas de queima controlada, assim como campanha de esclarecimento de combate a incêndios. Art. 29 - Em caso de incêndio florestal que não se possa extingir com recursos ordinários, é dever de toda autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar pessoas em condições de prestar auxílio. Art. 30 - Ficam proibidos a coleta, o comércio e o transporte de plantas ornamentais oriundas de florestas nativas. Parágrafo único - Será permitida a coleta de exemplares, fora das unidades de conservação, com finalidade científica, por pesquisadores autônomos ou entidades, mediante autorização especial do órgão florestal competente. Art. 31 - Ficam proibidos a coleta, a industrialização, o comércio e o transporte do xaxim (dickisonia sellowiana) proveniente de floresta nativa. Art. 32 - Ficam proibidos a coleta, a comercialização, o transporte e a industrialização do palmito (euterpe edullis Mart.) proveniente de floresta nativa. Art. 33 - Fica proibido, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, o corte das espécies nativas de figueira, do gênero ficus e das corticeiras do gênero erytrina. Art. 34 - Fica proibido o corte de exemplares de algarrobo (prosopis nigra) e inhanduvá (prosopis affinis), em todo o território do Rio Grande do Sul, com fundamento no artigo 14, alínea b, do Código Florestal Federal. Art. 35 - O órgão florestal competente deverá proibir ou limitar o corte das especies vegetais consideradas em via de extinção, raras ou endêmicas, delimitando as áreas compreendidas no ato. Parágrafo único - O órgão florestal competente deverá divulgar relatório anual e atualizado das espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção. Art. 36 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte por ato do Poder Público, ouvido o órgão florestal competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica ou interesse cultural ou histórico. Art. 37 - É vedada a introdução de espécies exóticas nas unidades de conservação, cujo objetivo é preservação dos ecossistemas naturais "in situ". Art. 38 - Ficam proibidos, por prazo indeterminado, o corte a respectiva exploração da vegetação nativa da Mata Atlântica, cuja área será delimitada pelo Poder Executivo. Art. 39 - Os programas nacionais e estaduais que buscam o aproveitamento dos recursos hídricos para geração de energia, irrigaçào, drenagem e outros fins, devem destinar, obrigatoriamente, parte de seus investimentos para medidas compensatórias de recomposição de matas ciliares e implantação de unidades de conservação. Parágrafo único - No caso de hidroelétrica, fica o responsável pelo projeto obrigado a implantar e recompor as matas ciliares da bacia de acumulação. Art. 40 - O Estado deverá, através do órgão florestal competente, em conjunto com outras instituições públicas e privadas promover, com espécies nativas da mesma região fitofisionômica, a arborização das rodovias estaduais. CAPÍTULO IV Das Infrações e Penalidades Art. 41 - As infrações ao disposto nesta Lei importarão nas seguintes sanções:
§ 1º - As multas, a que se refere este artigo, serão aplicadas sem prejuízo das sanções penais e administrativas dispostas em lei federal. § 2º - Além das penas previstas neste artigo, o infrator deverá promover a recomposição do ambiente, através da execução de projeto, previamente aprovado pelo órgão florestal competente. § 3º - O procedimento das multas, compreendendo notificação, auturação, recursos e pagamento, será regulamentado pelo Poder Executivo. CAPÍTULO V Das Conceituações Art. 42 - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
CAPÍTULO VI Disposições Finais Art. 43 - O Estado, entre outrs atribuições, fiscalizará as florestas nativas e demais formações florísticas do Estado em colaboraçào com outras entidades de direito público ou privado. Art. 44 - O Poder Público estadual promoverá, a cada 5 (cinco) anos, o inventário florestal e zoneamento florístico do Estado, divulgando, anualmente, o censo referente ao consumo e produção de matéria-prima florestal. Art. 45 - O Poder Público estadual, através da integração de órgãos públicos e privados, deverá promover, de forma permanente, programas de conscientização e educação ambiental nos ensinos de primeiro e segundo graus. § 1º - A partir da promulgação desta Lei, os livros escolares de leitura a serem editados deverão conter textos de educação florestal, previamente aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, ouvido o órgão florestal competente. § 2º - As estações de rádio e televisão do Estado incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interesse florestal, no limite mínimo de 5 (cinco) minutos semanais, distribuídos, ou não, em diferentes dias. Art. 46 - O órgão florestal competente promoverá, juntamente com outras instituições públicas ou privadas, festa anual da árvore, no período de 21 a 27 de setembro. Art. 47 - Nos mapas e cartas oficiais do Estado serão obrigatoriamente assinaladas as unidades estaduais públicas de conservação e áreas indígenas. Art. 48 - O Poder Executivo realizará estudos visando a verificar a situação atual e a viabilidade de implantação dos parques e reservas estaduais criados e não implantados pelo Estado (Regulamento p/D. 34.550/92). Art. 49 - É criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal a fim de arrecadar recursos destinados a executar a política florestal do Estado. Parágrafo único - Os recursos auferidos em decorrência de multas ou infrações florestais serão destinados a programas estaduais de florestamento e reflorestamento. Art. 50 - Nas regiões onde não houver viveiros de plantas florestais, estes serão implantados pela Secretaria da Agricultura ou entidades conveniadas, colocando as mudas de essências florestais à disposição dos proprietários rurais a preço de custo. Art. 51 - Todas as propriedades rurais do Estado, independentemente das respectivas áreas, devem ter um mínimo de 10% (dez por cento) de sua superfície total ocupada com cobertura florestal, preferentemente com espécies nativas. Parágrafo único - Nas propriedades que possuam cobertura florestal inferior a 10% (dez por cento), seja de floresta adulta ou em formação, o proprietário deverá reflorestá-la, no prazo de 10 (dez) anos, até atingir o limite mínimo de 10% (dez por cento) da área do imóvel. Art. 52 - O Poder Executivo definirá ou criará órgão estadual encarregado do exercício das atribuições a que se refere este Código. Art. 53 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução. Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário. |